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Regime de Pagamento Base (RPB)

O novo regime de pagamentos diretos inicia-se no dia 1 de Janeiro de 2015, com o estabelecimento dos direitos ao pagamento do RPB, pelo que os direitos ao pagamento do RPU caducam no dia 31 de dezembro de 2014.

Os novos direitos ao pagamento do RPB são atribuídos aos agricultores ativos em 2015 que respeitem as seguintes condições:

se candidatem ao RPB em 2015 (com pelo menos 0,50 hectares elegíveis);
tenham direito a receber pagamentos relativos a uma candidatura apresentada aos pagamentos diretos em 2013;
tenham obtido em 2014 direitos ao pagamento ao RPU a partir da reserva nacional;
não tendo direito a receber pagamentos diretos tenham efetuado PU em 2013 com candidatura a outros apoios, nomeadamente Manutenção da Atividade Agrícola em Zona Desfavorecida e Medidas Agroambientais.

Um agricultor também poderá ter acesso à atribuição de direitos ao pagamento RPB através da cláusula de contrato privada* que “transfere o direito a receber direitos ao pagamento”, nos casos de venda ou de arrendamento, parcial ou total da exploração. Esta cláusula de “transferência do direito” ou “bilhete de entrada” pode fazer parte do contrato assinado, antes da data final para apresentação de candidaturas em 2015, ou ser efetuada uma adenda ao contrato original.

* N.º 8 do artigo 24º Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 (JO L 347 20.12.2013)


Nota: Para a cláusula de “transferência do direito” ser válida as pessoas singulares ou coletivas (que venderam ou arrendaram) têm de ser agricultores ativos em 2015, ter direito a pagamento em 2013 e entregarem pedido de ajuda em 2015.

Número de Direitos ao Pagamento RPB

Na primeira atribuição de direitos RPB o número de direitos a atribuir será igual ao menor número de hectares elegíveis declarados pelo agricultor em 2013 e 2015.

Cálculo do Valor Unitário Inicial dos Direitos ao Pagamento RPB

Para o cálculo do valor unitário inicial dos direitos ao pagamento de RPB é levado em conta a referência histórica do agricultor relativamente ao ano 2014. Caso o agricultor tenha acesso ao novo regime, mas não tenha referência histórica, poderá obtê-la através das cláusulas de contrato privadas dos atos delegados da UE – cláusulas de “referência histórica”. Estas cláusulas preveem que nos casos de venda ou de arrendamento, os agricultores podem, por contrato assinado antes da data final para apresentação das candidaturas em 2015, transferir/arrendar juntamente com total ou parte da exploração, os correspondentes direitos a pagamento.



Nota 1: Para as cláusulas de “referência histórica” serem válidas as pessoas singulares ou coletivas (que venderam ou arrendaram) têm de ser agricultores ativos em 2015, ter direito a pagamento em 2013 e entregarem pedido de ajuda em 2015.

Nota 2: Nos contratos de arrendamento, caso não seja incluída esta cláusula, no final do período de arrendamento das terras não existe o retorno dos direitos, apenas dos hectares arrendados. Se for incluída a cláusula, os direitos retornam juntamente com as terras ao proprietário. Por conseguinte, o arrendatário devolve a terra e os respectivos direitos arrendados.

Transferências de direitos

Entre 1 de Fevereiro de 2014 até à data limite de entrega do PU 2014 e seus efeitos no acesso ao RPB e o Cálculo do Valor Inicial dos Direitos ao Pagamento.

As transferências de direitos realizadas na campanha de 2014, até à data limite de entrega do PU 2014, poderão ter efeito na nova atribuição de direitos em 2015, consoante se tratem de transferências com ou sem terra e se o cessionário tem ou não PU de 2013.

Situações em que o beneficiário poderá ter acesso ao regime Acesso à atribuição de direitos ao pagamento Cálculo do valor unitário inicial
Transferência definitiva de direitos RPU sem terra, sendo o cessionário um agricultor com PU 2013. O cessionário não sendo um agricultor novo, e já respeitando as condições de acesso ao RPB, terá acesso ao novo regime. Os direitos de RPU adquiridos terão influência no cálculo do valor inicial dos direitos RPB do cessionário.
Transferência definitiva de direitos RPU com terra, sendo o cessionário um agricultor sem PU 2013. O cessionário apenas terá acesso ao novo RPB se a cláusula de contrato privada de “transferência do direito” constar do contrato de compra e venda. Os direitos de RPU adquiridos terão influência no cálculo do valor inicial dos direitos RPB do cessionário. (considerando que consegue acesso ao novo RPB)
Transferência definitiva de direitos RPU com terra, sendo o cessionário um agricultor sem PU 2013. O cessionário não sendo um agricultor novo, e já respeitando as condições de acesso ao RPB, terá acesso ao novo regime. Os direitos de RPU adquiridos terão influência no cálculo do valor inicial dos direitos RPB do cessionário.

Nos casos de transferência definitiva de direitos RPU sem terra, sendo o cessionário um agricultor sem PU 2013 o cessionário não terá acesso ao novo regime.

Venda/Arrandamento de Terras

Após Data Limite de Entrega Do PU 2014

Situações em que o beneficiário poderá ter acesso ao regime Acesso à atribuição de direitos ao pagamento Cálculo do valor unitário inicial
Venda ou arrendamento de terras, em que o cedente tem direitos RPU e o cessionário é um agricultor sem PU 2013. O cessionário apenas terá acesso ao novo RPB se a cláusula de contrato privada de “transferência do direito” constar do contrato de compra e venda ou de arrendamento. A referência histórica para o cálculo do valor unitário inicial poderá ser assegurada através da cláusula da referência histórica” dos atos delegados.
Venda ou arrendamento de terras, em que o cedente tem direitos RPU e o cessionário é um agricultor sem PU 2013. O cessionário não sendo um agricultor novo, e já respeitando as condições de acesso ao RPB, terá acesso ao novo regime. A referência histórica para o cálculo do valor unitário inicial poderá ser assegurada através da cláusula da referência histórica dos atos delegados.

Outras Situações

1. Quando um agricultor recebe uma exploração ou parte da exploração, por herança ou herança antecipada, terá direito, em seu nome, ao número e valor dos direitos a pagamento a serem atribuídos à exploração que recebeu, ou parte da exploração, nas mesmas condições que o agricultor que inicialmente geria a exploração;

2. No caso de cisões e fusões, o agricultor ou agricultores que assumem a gestão, benefícios e riscos financeiros terão acesso ao regime em condições idênticas às que tinha(m) o agricultor(es) gestor(es) da exploração(ões) inicial(ais);

3. No caso de alterações de denominação social ou de estatuto legal, o agricultor tem acesso ao regime em condições idênticas às do agricultor que inicialmente geria a exploração.